LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Art. 86. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispensada esta para o especificado no artigo 87 desta lei, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – Assuntos de interesse local, notadamente:
a) saúde, assistência social, proteção aos portadores de deficiência;
b) proteção ao patrimônio histórico-cultural;
c) proteção ao meio ambiente e combate à poluição;
d) acesso à cultura, à educação, à ciência e à produção artística;
e) incentivo à indústria, ao comércio e aos prestadores de serviço;
f) fomento à produção agropecuária e ao abastecimento alimentar;
g) criação de distritos industriais;
h) registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais, em seu território;
i) programas de construção de moradias, melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;
j) combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização;
l) política de educação para o trânsito, regras e multas aplicáveis e a forma de arrecadação;
m) o uso e armazenamento de agrotóxicos, de seus componentes e afins;
n) à cooperação com a União, o Estado, o Distrito Federal, e com outros Municípios para o desenvolvimento e bem-estar da população;
o) posturas municipais;
p) normas sobre edificações;
q) política urbana;
r) aprovar loteamento;
s) serviços públicos municipais.
II – Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – Tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
IV – Empréstimos e operações de crédito;
V – Diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimento, orçamentos anuais e abertura de créditos adicionais e extraordinários;
VI – Subvenções e auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica;
VII – Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas e sociedades de economia mista;
VIII – Regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções públicas e fixação e a alteração de sua remuneração, estabilidade e aposentadoria de servidores públicos municipais;
IX – Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos municipais;
X – A concessão, a permissão, a cessão e a concessão de direito real de uso de bens públicos municipais;
XI – A alienação de bens municipais e autorização para o seu gravame;
XII – Normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentares sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
XIII – Concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares;
XIV – Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para a fixação das tarifas a serem cobradas;
XV – Critérios para a permissão dos serviços de transporte individual de passageiros e fixação de suas tarifas;
XVI – Autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XVII – Plano de desenvolvimento urbano e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XVIII – Feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XIX – Denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como sua alteração;
XX – Criação, estruturação, extinção e atribuições de Secretarias e órgãos da administração municipal;
XXI – Planos de cargos e salários para os servidores públicos municipais;
XXII – Plano diretor;
XXIII – Criação, fusão, supressão e organização de distritos;
XXIV – Criação e uso dos símbolos municipais;
XXV – Guarda municipal;
XXVI – Autorização para o Chefe do Poder Executivo firmar convênios, acordos ou ajustes.