ACESSO À
INFORMAÇÃO
Radar da transparência
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Comissões

Presidente: José Sandro Barbosa
Membro: Adriana Cristina Santana
Membro: Cleber Pereira Barbosa


Competências


Regimento Interno

Art. 28 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento exercer a competência fiscalizadora da despesa pública e gestão patrimonial, sem prejuízo da atuação dos vereadores e das demais comissões, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e emitir parecer sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente, sobre:

I – proposta orçamentária anual, Planos Plurianuais e projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias;

II – prestação de contas do Prefeito e da mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de Decreto Legislativo e projeto de Resolução, respectivamente;

III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, a empréstimos públicos, a dívida pública, e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade para o erário municipal ou interessem ao crédito público, e sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

IV – proposições que fixem ou alterem os vencimentos dos servidores municipais, planos de carreira, regime jurídico, bem como os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;

V – as que, direta ou indiretamente, representarem mutação patrimonial do Município.

§ 1º – Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos da Constituição Federal, a do Estado e a Lei Orgânica Municipal:

a) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências e de outros órgãos de fiscalização e acompanhamento;

b) apresentar, no mês de agosto do último ano de cada Legislatura, projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, para vigorarem no mandato seguinte;

c) propor a sustação de despesas irregulares ou os gastos que possam causar danos à economia pública ou emitir Parecer sobre propostas alusivas a matéria;

d) zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

e) elaborar a redação final do Autógrafo de Lei Orçamentária e demais matérias de caráter financeiro.

§ 2º – Na falta da iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento para as proposições enumeradas nas alienas b e c do parágrafo anterior, conforme o caso poderão ser apresentadas por Vereadores.

§ 3º – É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo, não podendo ser submetidas à discutição e votação em Plenário, sem esse parecer.