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Comissões


Competências


Regimento Interno;

Art. 25 — AS Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao Seu exame, manifestar sobre eles a Sua opinião, na fornia de parecer, e preparar, por iniciativa própria ou do Plenário, projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, atinentes à sua competência.

Art. 26 — As Comissões Permanentes são seis, compostas cada uma de três membros, com a seguintes denominações:

I — Justiça e Redação;
II — Finanças e Orçamento;
III — Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;
IV — Educação, Saúde e Assistência Social;
V — Defesa dos Direitos Humanos;
VI — Meio Ambiente.


Lei Orgânica;

Art. 69 — A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação, nas mesmas sendo assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 1º – As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Câmara;

II – realizar públicas com entidades da sociedade civil;

III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos, ou omissões das autoridades públicas e propor as necessárias para a solução do caso;

IV – convocar Secretários Municipais ou autoridades equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI — apreciar programas de Obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.