REGIMENTO INTERNO (Resolução n. 5, de 05 de dezembro de 2025)
Art. 20. Compete à Mesa Diretora:
I – Administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;
II – Apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:
a) organização e funcionamento institucional;
b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;
c) sistema de remuneração dos seus Servidores.
III – Elaborar e encaminhar ao Poder Executivo a proposta orçamentária da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município;
IV – Providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;
V – Elaborar o regulamento dos serviços internos;
VI – Apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
VII – Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;
VIII – Decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas e nos seus Recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IX – Propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou de Comissão;
X – Decidir sobre as providências e a estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;
XI – Elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, comunicando ao Prefeito;
XII – Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XIII – Aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, observada a forma prevista em seu Código de Ética Parlamentar;
XIV – Declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município;
XV – Propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito;
XVI – Elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;
XVII – Promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva publicação;
XVIII – Dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, nos termos previstos neste Regimento;
XIX – Propor no último ano da Legislatura:
a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o mandato subsequente;
b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura subsequente.
XX – Discutir, deliberar e atender às diligências da Ouvidoria Parlamentar e da área legislativa;
XXI – Disciplinar o uso de materiais e a propaganda no ambiente da Câmara Municipal, durante o período de restrições eleitorais;
XXII – Receber os Pareceres de redação final da Comissão de Legislação e Redação Final para elaboração dos respectivos autógrafos;
XXIII – Realizar a transição para a Mesa Diretora eleita para o mandato subsequente, nos termos previstos pela legislação federal.
Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhadas do impacto orçamentário e financeira.