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O Papel da Câmara

Lei Orgânica Municipal;

Art. 86 – Cabe á Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispensada esta para o especificado no art. 87, desta lei, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I – assuntos de interesse local, notadamente:

a) – saúde, assistência social, proteção aos portadores de deficiência;

b) – proteção ao patrimônio histórico-cultural;

c) – proteção ao meio ambiente e combate à poluição;

d) – acesso à cultura, à educação, à ciência e à produção artística;

e) – incentivo à indústria, ao comércio e aos prestadores de serviço;

f) – fomento à produção agropecuária e ao abastecimento alimentar;

g) – criação de distritos industriais;

h) – registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais, em seu território;

i) – programas de construção de moradias, melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;

j) – combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização;

l) – política de educação para o trânsito, regras e multas aplicáveis e a forma de arrecadação;

m) – o uso e armazenamento de agrotóxicos, de seus componentes e afins;

n) – à cooperação com a União, o Estado, o Distrito Federal, e com outros Municípios para o desenvolvimento e bem-estar da população;

o) – posturas municipais;

p) – normas sobre edificações;

q) – política urbana;

r) – aprovar loteamento;

s) – serviços públicos municipais.

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;

IV – empréstimos e operações de crédito;

V – diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimento, orçamentos anuais e abertura de créditos adicionais e extraordinários;

VI – subvenções e auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica;

VII – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas e sociedades de economia mista;

VIII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções públicas e fixação e a alteração de sua remuneração, estabilidade e aposentadoria de servidores públicos municipais;

IX – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos municipais;

X – a concessão, a permissão, a cessão e a concessão de direito real de uso de bens públicos municipais;

XI – a alienação de bens municipais e autorização para o seu gravame;

XII – normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentares sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

XIII – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares;

XIV – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para a fixação das tarifas a serem cobradas;

XV – critérios para a permissão dos serviços de transporte individual de passageiros e fixação de suas tarifas;

XVI – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

XVII – plano de desenvolvimento urbano e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;

XVIII – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XIX – denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como sua alteração;

XX – criação, estruturação, extinção e atribuições de Secretarias e órgãos da administração municipal;

XXI – planos de cargos e salários para os servidores públicos municipais;

XXII – plano diretor; XXIII – criação, fusão, supressão e organização de distritos;

XXIV – criação e uso dos símbolos municipais;

XXV – guarda municipal.

XXVI – autorização para o Chefe do Poder Executivo firmar convênios, acordos ou ajustes.