REGIMENTO INTERNO (Resolução n. 5, de 05 de dezembro de 2025)
Art. 56. Compete ao Vereador:
I – Participar das discussões e deliberações nas Sessões Plenárias;
II – Votar na eleição da Mesa Diretora;
III – Concorrer aos cargos da Mesa Diretora;
IV – Usar da palavra em Sessão Plenária, nas reuniões de Comissão e nas audiências públicas;
V – Apresentar proposições;
VI – Cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII – Compor as Comissões como titular ou Suplente, conforme indicação do Líder de sua Bancada;
VIII – Exigir o cumprimento deste Regimento Interno e usar os recursos nele previstos.
§ 1º O Vereador não é obrigado a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receber informações.
§ 2º O Suplente de Vereador, quando no exercício do cargo, disporá das competências previstas neste artigo, exceto ao cargo da Presidência.
Art. 57. São deveres do Vereador:
I – Comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
II – Não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
III – Comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for membro titular ou, na condição de Suplente da Comissão, for convocado, participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor de Parecer;
IV – Propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;
V – Impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI – Estar trajado com terno e postar-se com respeito e decoro;
VII – Desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, e fazer, quando da Posse, anualmente e no final do mandato, a declaração pública e escrita de bens;
VIII – Conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás, da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio/GO, bem como deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Desde a expedição do diploma, o Vereador não poderá firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação.